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Nossa principal missão é ajudar pais, mães e familiares a entender e garantir seus direitos de um jeito simples e prático.

ENTENDA MAIS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS?

Perante a lei, tem direito a receber pensão alimentícia os filhos menores de 18 anos; os filhos maiores, até a idade de 24 anos, desde que estejam estudando em curso profissionalizante (curso técnico), faculdade ou até curso pré-vestibular, o ex-cônjuge ou ex-companheiro, grávidas e outros parentes próximos, com necessidade comprovada.

PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O pedido de pensão alimentícia, pode ser requerida tanto pela MÃE quanto pelo PAI da criança, o que é necessário observar é quem detêm a guarda do menor e de quem possui condições de contribuir para o sustento da criança.

O cônjuge que mantém a guarda do filho, seja ele pai ou mãe, tem o direito de requerer pensão para suprir as necessidades plenas da criança. Solicitando, em juízo, em uma ação chamada de Ação de Alimentos, que o ex-companheiro colabore com os gastos de alimentação, educação, saúde, entre outros.

O valor da pensão alimentícia sempre é calculado de acordo com as necessidades de quem pede e a possibilidade de que quem paga.

A pensão alimentícia possui dupla função: de, primeiramente, garantir as necessidades básicas da criança como alimentação, moradia, vestuário, educação e lazer. A segunda função, quando economicamente possível, é a de manter o padrão de vida que a criança tinha antes da separação. A criança não pode sofrer o trauma de ter o seu padrão de vida alterado de maneira brusca, pelo rompimento da sociedade conjugal entre seus pais, para o qual certamente não contribuiu com culpa.

Ela tem o direito de continuar estudando na mesma escola ou em escola do mesmo padrão, mantendo inclusive eventuais atividades extracurriculares como cursos de inglês, natação, plano de saúde, etc.

REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

A revisão do valor de Pensão Alimentícia pode ser perfeitamente alterada através de uma ferramenta jurídica chamada de AÇÃO REVISONAL DE ALIMENTOS, com essa ação jurídica é possível, aumentar, diminuir ou até mesmo manter o valor da pensão alimentícia anteriormente determinada.

A Ação Revisional como é chamada no meio jurídico, serve para manter equilibrado o valor da pensão alimentícia, respeitando as condições de quem paga, a possibilidade de quem paga e garantindo a proporcionalidade.

Mas, quais são as situações que justificam a Revisional de Alimentos? Listamos abaixo alguns exemplos, porém, cada caso deve ser analisado de forma individual.

A condição financeira de quem paga a Pensão Alimentícia melhorou, e com isso é possível o aumento do valor;
Ou a pessoa perdeu a condição financeira anterior, exemplo, diminuiu seu salário, então é possível abaixar o valor;
Pode acontecer que a criança precisa de um tratamento médico, ou entrará em uma escola particular, entre outros exemplos.
São diversos os casos, porém, é necessário uma análise aprofundada em cada caso.

EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

A Ação de Exoneração de Alimentos é aquela que serve para encerrar o encargo alimentar, ou seja, depois que determinado judicialmente (pelo juiz) o pagamento da Pensão Alimentícia, o responsável pelo pagamento (seja o pai, mãe ou companheiro), só não terá mais a obrigação, após, determinação judicial do fim dessa obrigação alimentar, através da exoneração de alimentos.

Essa ação em destaque, serve para exonerar tanto a pensão alimentícia dos filhos maiores como também dos antigos companheiros. 

Lembre-se, para por fim há  uma obrigação de alimentos fixada judicialmente, será necessário o ajuizamento da exoneração de alimentos, e é importante observar também quando devo entrar com tal processo, a saber:

Para companheiro/companheira é necessário prova que este não necessita mais dos alimentos;
Filho maior de 18 anos, que não esteja cursando curso SUPERIOR ou TÉCNICO, no momento que completar 18 anos;

Filho maior de 18 anos, cursando curso SUPERIOR ou TÉCNICO, até término do curso ou até limite de 24 anos;

CURISOSIDADE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Com a entrada em 2015 do Novo Código de Processo Civil, houve a inclusão de novas regras importantes sobre Pensão Alimentícia, vejamos:

  • Com o NÃO PAGAMENTO da pensão, será possível a inclusão do nome do devedor juntamente aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA);
  • O devedor de pensão, poderá ser recolhido e PRESO em regime FECHADO, até que seja realizado o pagamento, no qual o prazo mínimo de prisão será 01 mês e o prazo máximo será de 03 meses;
  • O pedido para receber o pagamento da pensão alimentícia em atraso é o dia posterior ao não pagamento;
  • E havendo a prisão do DEVEDOR, a dívida não deixa de existir o mesmo é obrigado a realizar o pagamento.

Perguntas Frequentes

Não, a lei estabelece que a pensão alimentícia tem que ser pago por aquelas pessoas que tem o dever de ajudar no sustento da criança, conforme observamos o art. 1694 do Código Civil, as pessoas que a lei observa seria, os pais, cônjuges, companheiros e os parentes.

Sim, os avós respondem pelo dever de prestar alimentos diante da ausência ou impossibilidade dos pais.

Sim, a mulher tem direito de receber pensão alimentícia durante a gestação para custear as despesas decorrentes da gravidez.

Não, a cessão da obrigação de prestar alimentos não ocorre automaticamente quando o filho(a) completa 18 anos, devendo ocorrer por manifestação judicial. Além disso, caso o alimentado seja estudante universitário a pensão poderá se estender até os 24 anos.
No caso de filho com deficiência ou necessidade especial, a pensão não cessará com o atingimento da maioridade, sendo devida enquanto se fizer necessária.

Antes de tudo, a gente já adianta que é um grande mito aquela história da pensão corresponder a 30% do salário do alimentante. Em contrapartida do se acredita, não existe um percentual fixo para o pagamento de pensão. Os tais 30% podem até se verificar em alguns casos, mas não é uma regra.
Muito pelo contrário, o valor da pensão alimentícia segue o binômio: necessidade x possibilidade. Ou seja, no momento do cálculo da pensão alimentícia, leva-se em conta tanto as necessidades do filho quanto as possibilidades financeiras do pagante ( seja eles o pai, mãe ou outra pessoa obrigada a cumprir com o sustento).

A resposta é SIM, mesmo a pessoa desempregada e sem renda tem a obrigação de realizar o pagamento da pensão alimentícia situação essa observada nos diversos entendimentos dos Tribunais de Justiça do nosso País.

NÃO, há legislação que proíba um dos pais de ver o filho, por não pagar a pensão alimentícia, uma vez que tal medida iria de encontro ao direito fundamental da criança, o conhecido direito de convivência familiar.
Em situações como essa, muito comum no escritório a melhor orientação é tentar uma solução amigável com aquela pessoa que vem dificultando o convívio, superado essa situação e não for possível resolver de forma amigável, o melhor caminho é contratação de um advogado especialista da área de família para ingressar com a competente ação de alimentos ou a cobrança dos valores que estiverem em atraso, caso já esteja estipulado o valor da pensão, oficialmente.

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PABLO SOUZA ADVOGADO

OAB / MG 169776

Sou o fundador do Escritório Pablo Souza Advocacia e Sócio Proprietário da Carvalho e Souza Advocacia. Graduei-me no Centro Universitário Presidente Tancredo Neves (UNIPTAN/MG) e sou inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB MG, sob o número 169.776.

Como Advogado de Família e Sucessões, acumulo mais de 8 (oito) anos de experiência na área do Direito de Família, atuando de forma exclusiva e humanizada. A abordagem humanizada que adoto significa que a importância do problema a ser resolvido é sempre tratada com respeito.

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